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DIREITOS DO
TORCEDOR
Lei nº 10.671, de 15 de Maio de 2003
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Dispõe sobre o
Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
V
DOS INGRESSOS
Art. 20º
É direito do torcedor
partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições
profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início
da partida correspondente.
§1º
O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas
partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§2º
A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua
agilidade e amplo acesso à informação.
§3º
É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante
de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§4º
Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do
comprovante de que trata o §3º
§5º
Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou
regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada
em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da
cidade.
Art. 21º A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização
da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações,
fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente
do evento esportivo.
Art. 22º
São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§1º
O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes
para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se,
nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança
e bem-estar.
§2º
missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da
principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias
de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que
viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento
financeiro da partida.
§3º
O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados
em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
Art. 23º A entidade responsável pela organização da competição
apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal,
previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e
autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios
a serem utilizados na competição.
§1º
Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios,
bem como suas condições de segurança.
§2º
Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do
mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade
de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do
estádio.
Art. 24º
É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço
pago por ele.
§1º
Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do
estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da
partida pela entidade detentora do mando de jogo.
§2º O disposto no
§1º
não se aplica aos casos de venda antecipada de
carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem
como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
Art. 25º O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio
com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de
monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18
desta Lei.
CAPÍTULO
VI
DO TRANSPORTE
Art. 26º
Em relação ao
transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor
partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao
local da partida, seja em transporte público ou privado; e
III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a
partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível,
o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na
saída.
Art. 27º
A entidade responsável pela organização da competição e a
entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão
formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a
realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço
organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças
e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais
de fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado
na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a
vinte mil pessoas.
CAPÍTULO
VII
DA ALIMENTAÇÃO
E DA HIGIENE
Art. 28º
O torcedor partícipe
tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e
dos produtos alimentícios vendidos no local.
§1º
O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária,
verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em
vigor.
§2º
É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os
preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do
evento esportivo.
Art. 29º É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários
em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de
limpeza e funcionamento.< p> Parágrafo único. Os laudos de que
trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e
emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO
VIII
DA RELAÇÃO
COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30º
É direito do torcedor
que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial,
previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será
de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga
organizadora do evento esportivo.
Art. 31º A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão
convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física
do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 32º É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam
escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
§1º
O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de
cada rodada, em local e data previamente definidos.
§2º
O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
CAPÍTULO
IX
DA RELAÇÃO
COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33º Sem prejuízo do
disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar
documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os
torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições
relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no
art. 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática
desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas,
ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios;
ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos
que os dos demais sócios.
CAPÍTULO
X
DA RELAÇÃO
COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34º
É direito do torcedor
que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções,
observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da
publicidade e da independência.
Art. 35º As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva
devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as
decisões dos tribunais federais.
§1º
Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a
Justiça Desportiva.
§2º
As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio
de que trata o parágrafo único do art. 5o.
Art. 36º São nulas as decisões proferidas que não observarem o
disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO
XI
DAS
PENALIDADES
Art. 37º Sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou
a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para
a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá
nas seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de
que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos
dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da
administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei
no 9.615, de 24 de março de 1998.
§1º
Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo
serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
§2º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento
do disposto nesta Lei.
§3º
A instauração do processo apuratório acarretará adoção
cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de
forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa
elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até
a decisão final.
Art. 38º (VETADO)
Art. 39º O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência,
ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às
proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo
prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
§1º
Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto,
praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local
de realização do evento esportivo.
§2º
A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta
no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
§3º
A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais
e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária,
por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor
partícipe, mediante representação.
Art. 40º
A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que
couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título
III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa
do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta
Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do
consumidor.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42º
O Conselho Nacional de Esportes
– CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a
adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24
de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43º
Esta Lei aplica-se apenas ao
desporto profissional.
Art. 44º
O disposto no parágrafo único
do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da
publicação desta Lei.
Art. 45º
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de
2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa