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DIREITOS DO
TORCEDOR
Lei nº 10.671, de 15 de Maio de 2003
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Dispõe sobre o
Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
Gerais
Art. 1º
Este Estatuto estabelece normas
de proteção e defesa do torcedor.
Art. 2º
Torcedor é toda pessoa que
aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País
e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único.
Salvo prova em contrário,
presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput
deste artigo.
Art. 3º
Para todos os efeitos legais,
equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a
entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 4º
(VETADO)
CAPÍTULO
II
DA TRANSPARÊNCIA
NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º
São asseguradas ao torcedor a
publicidade e transparência na organização das competições administradas
pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que
trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único.
As entidades de que trata o
caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição,
bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis,
do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento
esportivo:
I - a íntegra do regulamento da
competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com
especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o
art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do
evento desportivo.
Art. 6º
A entidade responsável pela
organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor
da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo
acesso dos torcedores.
§1º
São deveres do Ouvidor da
Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos
torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao
aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
§2º
É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da
Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões,
propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§3º
Na hipótese de que trata o
inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o
mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua
mensagem.
§4º
O sítio da internet em que
forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5o
conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.
§5º
A função de Ouvidor da Competição
poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da
competição.
Art. 7º
É direito do torcedor a divulgação,
durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e
do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços
de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela
entidade responsável pela organização da competição.
Art. 8º
As competições de atletas
profissionais de que participem entidades integrantes da organização
desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de
eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática
desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de
disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a
quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.
CAPÍTULO
III
DO
REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9º
É direito do torcedor
que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição
sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo
único do art. 5o.
§1º
Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput,
qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao
Ouvidor da Competição.
§2º
O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório
contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
§3º
Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização
da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a
conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
§4º
O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma
do parágrafo único do art. 5º, quarenta e cinco dias antes de seu início.
§5º
É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde
sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano
subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento
de que trata este artigo.
§6º
A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário
anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito
territorial diverso da competição a ser substituída.
Art. 10º É direito do torcedor que a participação das entidades de prática
desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o
seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
§1º
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico
a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação
obtida em competição anterior.
§2º
Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o
convite, observado o disposto no art. 89 da Lei no 9.615, de 24 de março de
1998.
§3º
Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será
observado o princípio do acesso e do descenso.
§4º
Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática
desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido,
inclusive para efeito de pontuação na competição.
Art. 11º É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares
entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os
relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização
da competição.
§1º
Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico,
os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro
horas após o seu término.
§2º
A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três
vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e
pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.
§3º A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na
posse de representante da entidade responsável pela organização da competição,
que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze
horas do primeiro dia útil subseqüente.
§4º
O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus
auxiliares.
§5º
A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe
como recibo.
§6º
A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável
pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição
até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12º
A entidade responsável pela organização da competição dará
publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo
único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao
da realização da partida.
CAPÍTULO
IV
DA SEGURANÇA
DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13º
O torcedor tem direito
a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes,
durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14º
Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de
11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento
esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de
seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de
segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos
torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de
eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida,
dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os
dados necessários à segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento
para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§1º
É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de
jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas
ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao
Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e
interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
§2º
Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo
das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de
jogo que não observar o disposto no caput deste artigo.
Art. 15º
O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática
desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no
regulamento da competição.
Art. 16º
É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o
local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de
resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor
portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil
torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à
partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17º
É direito do torcedor a implementação de planos de ação
referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante
a realização de eventos esportivos.
§1º
Os planos de ação de que trata o caput:
I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição,
com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela
segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
§2º
Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a
eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
§3º
Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição
de que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de publicação do
regulamento definitivo da competição.
Art. 18º
Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão
manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para
viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
Art. 19º As entidades responsáveis pela organização da competição,
bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata
o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos
prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios
ou da inobservância do disposto neste capítulo.
Brasília, 15 de maio de
2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa