LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998*
Dispõe sobre as sansões penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º.
(VETADO)
Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na
medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o
membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente,
o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem. deixar de impedir a sua prática. quando podia
agir para evitá-la.
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o
disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato.
Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º.
(VETADO)
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a
autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da
infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio
ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de
multa.
Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas
e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena
privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos
de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se
refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída.
Art. 8º. As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º. A prestação de serviços à
comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas
gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação
e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada,
na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de
direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público,
de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,
bem como de participar de licitações pelo prazo de cinco anos, no
caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento
em dinheiro à vitima ou à entidade pública ou privada com fim
social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário
mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil,
a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na
autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá,
sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade
autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em
residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual,
conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do
agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação significativa da degradação
ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente
de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância
e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando
não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer
assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial
especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de
animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou
autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos
fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício
de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão
condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à
pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que
se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante
laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem
impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio
ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios
do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor
máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o
valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano
ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo
causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil
ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal,
instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível,
fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio
ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória,
a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput,
sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente
sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada. cumulativa
ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto
no art. 3º. são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direito da
pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele
obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º. A suspensão de atividades será aplicada quando
estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou
regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º. A interdição será aplicada quando o
estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida
autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de
disposição legal ou regulamentar.
§ 3º. A proibição de contratar com o Poder Público e
dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder
o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade
pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas
degradadas;
III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar
a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação
forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e
como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Capítulo III
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração
Administrativa ou de Crime
Art. 25. Verificada a infração, serão
apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos
autos.
§ 1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou
entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§ 2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou
madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas,
hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais
ou educacionais.
§ 4º. Os instrumentos utilizados na prática da infração
serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da
reciclagem.
Capítulo IV
Da Ação e do Processo Penal
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação
penal é pública incondicionada.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial
ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha
havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art.
74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de
26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial
ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que
trata o § 5º do artigo referido no caput. dependerá de laudo de
constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a
impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não
ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será
prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no
caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da
prescrição;
Ill - no período de prorrogação, não se aplicarão as
condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo
mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à
lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o
período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste
artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração
de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que
comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação
integral do dano.
Capítulo V
Dos Crimes contra o Meio Ambiente
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar,
apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em
rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem
em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou
sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade
competente.
§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz,
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles
pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer
outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu
ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro,
ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é
praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
§ 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o
crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º. As disposições deste artigo não se
aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios
e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental
competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem
parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade
competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se
ocorre morte do animal.
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Art. 33. Provocar, pela emissão de
efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes
da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou
estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados
aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos
de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais,
devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a
pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Pena - detenção. de um a três anos, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou
espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas,
ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas
e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou
industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e
pesca proibida.
Art. 35. Pescar mediante a utilização
de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com
a água, produzam efeito semelhante.
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela
autoridade competente.
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei,
considera-se pesca todo ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçados de extinção,
constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal,
quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do
agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal e
expressamente autorizado pela autoridade competente;
Ill
- (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim
caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta
considerada de preservação permanente, mesmo que em formação,
ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena
será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta
considerada de preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente.
Pena - detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às
Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art.
27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação as
Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações
Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e
Municipais. Áreas de Proteção Ambiental, Florestas
Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante
Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a
serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º. A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades de
Conservação será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena.
§ 3º. Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata
ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é
de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou
soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas
e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art.
43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público
ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão
madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público,
para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra
exploração, econômica ou não, em desacordo com as
determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e
multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para
fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a
exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento.
Pena - detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem
vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta
ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da
viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente.
Art.
47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar
ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas
de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo Único - No crime culposo, a pena é de um a
seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas
nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas,
protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
Art. 51. Comercializar motossera ou utilizá-la
em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença
ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça
ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um
ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção,
a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas
naturais, a erosão do solo ou a modificação do
regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda
que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resultemou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos,
e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
§ 2º. Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes
das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população.
III - causar poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das
praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em
leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo
anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a
autoridade competente, medidas de precaução em caso
de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou
extração de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre
quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos
termos da autorização, permissão, licença, concessão
ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar,
importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito
ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva
à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os
produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza
em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º. Se o produto ou a substância for nuclear
ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um
terço.
§ 3º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art.
57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos
nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano
irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se
resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de
outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste
artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar
crime mais grave.
Art.
59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras
ou serviços potencialmente poluidores, sem licença
ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies
que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à
fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o
Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
instalação científica ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a
pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo
da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura
de edificação ou local especialmente protegido por lei,
ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não
edificável, ou no seu entorno, assim considerado em
razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural. religioso, arqueológico.
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro
meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em
monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um
ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação
falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações
ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização
ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença,
autorização ou permissão em desacordo com as normas
ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja
realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é
de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo
da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal
ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de
relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é
de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais. Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Capítulo VI
Da Infração Administrativa
Art. 70. Considera-se infração
administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente.
§ 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo os
funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as
atividades de fiscalização, bem como os agentes das
Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º. Qualquer pessoa, constatando infração
ambiental, poderá dirigir representação às autoridades
relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício
do seu poder de polícia.
§ 3º. A autoridade ambiental que tiver
conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover
a sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º. As infrações ambientais são apuradas em
processo administrativo próprio, assegurado o direito de
ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração
de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou
impugnação contra o auto de infração, contados da data
da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente
julgar o auto de infração, contados da data da sua
lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão
condenatória à instância superior do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas,
do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados
da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são
punidas com as seguintes sanções, observado o
disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII -demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X
- (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º. A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou
de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º. A multa simples será aplicada
sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão
competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do
Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do
SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério da
Marinha;
§ 4º. A multa simples pode ser convertida
em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
§ 5º. A multa diária será aplicada sempre
que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º. A apreensão e destruição referidas
nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no
art. 25 desta Lei.
§ 7º. As sanções indicadas nos incisos VI
a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º. As sanções restritivas de
direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em
pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela
Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval,
criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932,
fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou
correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade,
hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata
este Capitulo será fixado no regulamento desta Lei e
corrigido periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de
R$ 50.00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000.00
(cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos
Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Capítulo VII
Da Cooperação Internacional
para a Preservação do Meio Ambiente
Art. 77. Resguardados a soberania
nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo
brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a
necessária cooperação a outro país, sem qualquer
ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
Ill - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas
declarações tenham relevância para a decisão de uma
causa.
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação
em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º. A solicitação de que trata este inciso
será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá,
quando necessário, ao órgão judiciário competente para
decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade
capaz de atendê-la.
§ 2º. A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no
pais solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu
esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins
visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da
cooperação internacional, deve ser mantido sistema de
comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e
seguro de informações com órgãos de outros países.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a
esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de
Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art.
81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998, 177º da Independência
e 110º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
GUSTAVO KRAUSE
|
VETOS E RAZÕES DOS VETOS
De acordo com a Mensagem Presidencial nº 181, de 12 de
fevereiro de 1998, encaminhada ao Senhor Presidente do
Senado Federal, foram os
seguintes os textos vetados e as razões dos vetos:
|
|
Art. 1°
"Art. 1° As condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente são punidas com sanções administrativas, civis e
penais, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. As sanções administrativas, civis e
penais poderão cumular-se, sendo independentes entre
si."
Razões do veto:
"A proposta original do Poder Executivo objetivava
"dispor sobre a criação e a aplicação de multas, de
conformidade com a Lei n° 4.771, de 15 de
setembro de 1965, com a nova redação da Lei n° 7.803, de
15 de julho de 1989, e a Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de
1967", para "sistematizar as
penalidades e unificar valores de multas a serem impostas
aos infratores da flora e da fauna" (Exposição de
Motivos n° 42, de 22 de abril de 1991, do
Senhor Secretário do Meio Ambiente).
No Congresso Nacional, a propositura foi amplamente
debatida, o que culminou na ampliação do seu objetivo
inicial, de modo a consolidar a legislação
relativa ao meio ambiente, no que tange à matéria penal.
Não obstante a intenção do legislador, o projeto não
alcançou a abrangência que se lhe pretendeu imprimir, pois
não incluiu todas as condutas que são
hoje punidas por nocivas ao meio ambiente. Como exemplo,
cite-se: o crime de difusão de doença ou praga, contido no
art. 259 do Código Penal; a
proibição da pesca de cetáceos (baleias, golfinhos etc.)
nas águas jurisdicionais brasileiras, nos termos do art. 2°
da Lei n° 7.643, de 18 de dezembro
de 1987, ou a contravenção prevista na alínea
"m" do art. 26 da Lei n° 4.771/65 (soltar animais
ou não tomar precauções para que o animal de sua
propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime
especial).
Se mantido o art. 1°, condutas como estas não mais
poderiam ser coibidas. Com o veto, permanecem em vigor as
atuais proibições, mesmo que não
incluídas nesta Lei."
Art. 5°
"Art. 5° Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o
agente, independentemente da existência de culpa, é
obrigado a indenizar ou reparar os danos por ele
causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por seus
atos."
Razões do veto:
"O parágrafo 1° do art. 14 da Lei n° 6.938, de 31
de agosto de 1981, que "Dispõe sobre a política
nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos
de formulação e aplicação, e dá outras providências",
já prevê a responsabilidade objetiva por danos causados ao
meio ambiente, conforme
reconhecido pela doutrina produzida sobre este tema (TOSHIO
MUKAI, Sistematizado, Forense Universitária, 1ª ed., pág.
57; NELSON NERY, CPC
Comentado, Ed. RT, 2ª ed., pág. 1408; JORGE ALEX NUNES
ATHAIS, Responsabilidade Civil e Meio Ambiente, Dano
Ambiental, Ed. RT, pág. 237 ).
A redação do referido dispositivo afigura-se mais
consentânea com a terminologia utilizada nas questões
ambientais. Ademais, o art. 14, 1° da Lei n°
6.938/91 já conta em seu favor com uma ampla jurisprudência."
Parágrafo único do art. 26
"Art.26.................................................................................................
Parágrafo único. O processo e julgamento dos crimes
previstos nesta Lei caberão à Justiça Estadual, com a
interveniência do Ministério Público
respectivo, quando tiverem sido praticados no território de
Município que não seja sede de vara da Justiça Federal,
com recurso para o Tribunal
Regional Federal correspondente."
Razões do veto:
"A formulação equivocada contida no presente
dispositivo enseja entendimento segundo o qual todos os
crimes ambientais estariam submetidos à
competência da Justiça Federal.
Em verdade, são de competência da Justiça Federal os
crimes praticados em detrimento de bens e serviços ou
interesse da União, ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim sendo, há
crimes ambientais de competência da Justiça Estadual e da
Justiça Federal. A intenção
do legislador de permitir que o processo-crime de competência
da Justiça Federal seja instaurado na Justiça Estadual,
quando a localidade não for
sede de Juízo Federal (CF, art. 109, § 3°), deverá,
pois, ser perseguida em projeto de lei autônomo."
Inciso III do art. 37
"Art.37.................................................................................................
III - em legítima defesa diante do ataque de animais
ferozes;"
Razões do veto:
"O instituto de legítima defesa pressupõe a
repulsa a agressão injusta, ou seja, intenção de produzir
o dano. Por isso, na síntese lapidar de Celso
Delmanto, "só há legítima defesa contra agressão
humana, enquanto que o estado de necessidade pode decorrer
de qualquer causa ." No caso, a
hipótese de que trata o dispositivo é a configurada no
art. 24 do Código Penal."
Art. 43
"Art. 43. Fazer ou usar fogo, por qualquer modo, em
florestas ou nas demais formas de vegetação, ou em sua
borda, sem tomar as precauções
necessárias para evitar a sua propagação:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem emprega,
como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de
dispositivos que impeçam a
difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas
florestas."
Razões do veto:
"A disposição em apreço é demasiadamente
imprecisa em sua formulação ("precauções necessárias...").
Isto poderá dar ensejo a aplicações abusivas
ou desproporcionais, criando grave quadro de insegurança
jurídica ou de autêntica injustiça.
O veto não implica, contudo, liberar indiscriminadamente
o uso do fogo em tratos culturais. Este continuará
submetido ao disposto no parágrafo único
do art. 27 do Código Florestal, o qual pretendemos
regulamentar em breve."
Art. 47
"Art. 47. Exportar espécie vegetal, germoplasma ou
qualquer produto ou subproduto de origem vegetal, sem licença
da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a cinco anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente."
Razões do veto:
"O artigo, na forma como está redigido, permite a
interpretação de que entidades administrativas
indeterminadas terão que fornecer licença para a
exportação de quaisquer produtos ou subprodutos de origem
vegetal, mesmo os de espécies não incluídas dentre
aquelas protegidas por leis
ambientais.
A biodiversidade e as normas de proteção às espécies
vegetais nativas, pela sua amplitude e importância, devem
ser objeto de normas específicas
uniformes. Ademais, existem projetos de lei nesse sentido em
tramitação no Congresso Nacional."
Art. 57
"Art. 57. Importar ou comercializar substâncias ou
produtos tóxicos ou potencialmente perigosos ao meio
ambiente e à saúde pública, ou cuja
comercialização seja proibida em seu país de origem:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
§
1° Para efeito do disposto no caput, o Poder Público
Federal divulgará, por intermédio do Diário Oficial da
União, os nomes dos produtos e
substâncias
cuja comercialização esteja proibida no país de origem.
§
2° Se o crime é culposo, a pena é de seis meses a um ano
de detenção, e multa."
Razões do veto:
"Nem todos os produtos tóxicos ou potencialmente
perigosos ao meio ambiente e à saúde pública têm seu uso
proibido, e sim controlado pelo Poder
Público. Como a redação do art. 57 não se refere a substâncias
ou produtos tóxicos ilícitos, a adoção deste dispositivo
acarretará, indiretamente, a
proibição do uso de toda substância ou produto tóxico ou
potencialmente perigoso ao meio ambiente e à saúde pública,
ainda que seus benefícios e
utilidade sejam comprovados e que, por isso, com a segurança
necessária, e devida autorização ou licença da
autoridade pública, podem e devem ser
empregados."
Art. 59
"Art. 59. Produzir sons, ruídos ou vibrações em
desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou
desrespeitando as normas sobre emissão
e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer
atividades:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa."
Razões do veto:
"O bem juridicamente tutelado é a qualidade
ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição
sonora, assim compreendida a produção de sons,
ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições
legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre
emissão e imissão de ruídos e
vibrações resultantes de quaisquer atividades.
O art. 42 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de
1941, que define as contravenções penais, já tipifica a
perturbação do trabalho ou do sossego
alheio, tutelando juridicamente a qualidade ambiental de
forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão
simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses, ou multa, a perturbação provocada pela produção
de sons em níveis inadequados ou inoportunos, conforme
normas legais ou regulamentares.
Tendo em vista que a redação do dispositivo tipifica
penalmente a produção de sons, ruídos ou vibrações em
desacordo com as normas legais ou
regulamentares, não a perturbação da tranqüilidade
ambiental provocada por poluição sonora, além de prever
penalidade em desacordo com a
dosimetria penal vigente, torna-se necessário o veto do
art. 59 da norma projetada."
Inciso X do art. 72
"Art.72:................................................................................................
X- intervenção em estabelecimento;"
Razões do veto:
"A pena de intervenção em estabelecimento como
medida de caráter estritamente administrativo afigura-se,
na espécie, extremamente grave. Ademais,
o elenco de sanções já previsto nesta Lei oferece os
instrumentos adequados à prevenção ou à repressão de
eventuais infrações contra a ordem
ambiental."
Art. 81
"Art. 81 . Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação."
Razões do veto
"Trata-se de lei inovadora, que inclui em seus
dispositivos, além de figuras penais e sanções graves, um
novo conceito de prevenção e reparação dos
danos ao meio ambiente, que necessitam de uma divulgação
adequada antes de entrar em vigor para que alcance os seus
reais objetivos. Assim
sendo, a Lei há de entrar em vigor no prazo ordinário
estabelecido na Lei de Introdução ao Código Civil."
|
A VEZ DO CIDADÃO
|
"Todos têm direito ao meio mbiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações". (Constituição da República
Federativa do Brasil - artigo 225) |
A Lei de Crimes Ambientais é uma ferramenta de cidadania.
Cabe a nós, cidadãos, exercitá-la, implementá-la,
dar-lhe vida, através do seu amplo conhecimento e da vigilância
constante.
Para maiores informações sobre a Lei e suas formas de
aplicação, para pedir providências ou fazer denúncias, o
cidadão brasileiro conta com o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA/MMA e com
o Ministério Público Federal.
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis
Sede: Av. L4 - Norte, Ibama - Edifício-Sede
Brasília - DF CEP: 70800-200
Telefone: (061) 316-1212
Internet: www.ibama.gov.br
Linha Verde - é um canal direto com o cidadão e funciona
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