O Conselho Federal de Psicologia é uma
autarquia federal, instituída pela Lei n.º 5.766171, com o objetivo de
orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo em
todo o Território Nacional. Vinculado ao Ministério do Trabalho, tem sua
autonomia assegurada pela Constituição Federal (art. 72) e pelo Decreto-Lei n.º
968169.
IX Plenário do CFP
Resolução CPF N2 002187 de 15 de Agosto de 1987
EMENTA - aprova o Código de Ética
Profissional do Psicólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 01 - Aprovar o Código de Ética
Profissional do Psicólogo, anexo e parte integrante da presente Resolução.
Art. 02 - Revogar a Resolução CPF NQ 029179, de 30 de agosto de 1979, bem como
todas as demais disposições em contrário.
Art. 03 - Esta Resolução entrará em vigor no dia 27 de agosto de 1987, data
em que se comemoram os 25 anos da aprovação da Lei N.º 4.119, que
regulamentou a profissão de Psicólogo.
Brasília (DF), 15 de agosto de
1987.
ZAIRA ANTONIETA BELAN MARCOS JARDIM FREIRE
Conselheira-Presidente Conselheiro-Secretário
Código de Ética Profissional do Psicólogo
Princípios fundamentais
I -
O Psicólogo baseará o seu trabalho no respeito à dignidade e integridade do
ser humano.
II - O Psicólogo trabalhará visando a promover o
bem-estar do indivíduo e da comunidade, bem como a descoberta de métodos e práticas
que possibilitem a consecução desse objetivo.
III - O Psicólogo, em seu trabalho, procurará
sempre desenvolver o sentido de sua responsabilidade profissional através de um
constante desenvolvimento pessoal, cientifico, técnico e ético.
IV - A atuação profissional do Psicólogo
compreenderá uma análise crítica da realidade política e social.
V - O Psicólogo estará a par dos estudos e
pesquisas mais atuais de sua área, contribuirá pessoalmente para o progresso
da ciência psicológica e será um estudioso das ciências afins.
VI - O Psicólogo colaborará na criação de condições
que visem a eliminar a opressão e a marginalização do ser humano.
VII - O Psicólogo, no exercício de sua profissão,
completará a de, definição de suas responsabilidades, direitos e deveres, de
acordo com os princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, aprovada em 10. 12.1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas.
Das responsabilidades gerais do psicólogo
Art. 01
- São deveres fundamentais do Psicólogo:
a) Assumir responsabilidade somente por atividades para as quais esteja
capacitado pessoal e tecnicamente; b) Prestar serviços profissionais, em situações
de calamidade pública ou de emergência, sem visar a quaisquer benefícios
pessoais; c) Prestar serviços psicológicos em condições de trabalho
eficiente, de acordo com os princípios e técnicas reconhecidas pela ciência,
pela prática e pela ética profissional; d) Sugerir serviços de outros
profissionais, sempre que se impuser a necessidade de atendimento e este, por
motivos justificáveis, não puder ser continuado por quem o assumiu
inicialmente; e) Fornecer ao, seu substituto, quando solicitado, as informações
necessárias à evolução do trabalho; f) Zelar para que o exercício
profissional seja efetuado com a máxima dignidade, recusando e denunciando
situações em que o indivíduo esteja correndo risco ou o exercício
profissional esteja sendo vilipendiado; g) Participar de movimentos de interesse
da categoria que visem à promoção da profissão, bem como daqueles que lhe
permitam promover o bem-estar do cidadão.
Art. 02 - Ao Psicólogo é vedado:
a) Usar títulos que não possua; b) Apresentar, publicamente, através dos
meios de comunicação, resultados de psicodiagn6sfico de indivíduos ou grupos,
bem como interpretar ou diagnosticar situações problemáticas, oferecendo soluções
conclusivas; c) Desviar para atendimento particular próprio, com finalidade
lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual
mantenha qualquer tipo de vínculo; d) Acumpliciar-se com pessoas que exerçam
ilegalmente a profissão de psicólogo ou qualquer outra atividade profissional;
e) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais ou religiosas, quando
do exercício de suas funções profissionais; f) Induzir qualquer pessoa a
recorrer a seus serviços; g) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de
serviços profissionais; h) Pleitear comissões, doações ou vantagens outras
de qualquer espécie, além dos honorários estabelecidos; i) Atender, em caráter
não eventual, a menor impúbere ou interdito, sem conhecimento de seus responsáveis;
i) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços;
I) lnterferir na fidedignidade de resultados de instrumentos e técnicas psicológicas;
m) Adulterar resultados, fazer declarações falsas e dar atestado sem a devida
fundamentação técnico-científica; n) Estabelecer com a pessoa do atendido
relacionamento que possa interferir negativamente nos objetivos do atendimento.
Art. 03 - São deveres do psicólogo nas suas relações com a pessoa atendida:
a)Dar à(s) pessoa(s) atendida(s) ou, no caso de incapacidade desta(s), a quem
de direito informações concernentes ao trabalho a ser realizado; b) Transmitir
a quem de direito somente informações que sirvam de subsídios às decisões
que envolvam a pessoa atendida; c) Em seus atendimentos, garantir condições
ambientais adequadas à segurança da(s) pessoa(s) atendida(s), bem como à
privacidade que garanta o sigilo profissional.
Das responsabilidades e relações com instituições empregadoras e outras
Art. 04 - O Psicólogo, para
ingressar ou permanecer em uma organização, considerará a filosofia e os padrões
nela vigentes e interromperá o contrato de trabalho sempre que normas e
costumes da instituição contrariarem sua consciência profissional, bem como
os princípios e regras deste Código. Parágrafo l - O Psicólogo atuará na
instituição de forma a promover ações para que esta possa se tornar um lugar
de crescimento dos indivíduos, mantendo uma posição crítica que garanta o
desenvolvimento da instituição e da sociedade.
Parágrafo 2 - O Psicólogo não estabelecerá para seus colegas nem aceitará
para si salários que não sejam fixados com dignidade, a fim de que representem
justa retribuição pelos serviços prestados. Art. 05 - O Psicólogo, como
pessoa física ou como responsável por instituições prestadoras de Serviço
em Psicologia, recusará emprego ou tarefa deixados por colega exonerado ou
demitido por defender a dignidade do exercício da profissão ou os princípios
e normas deste Código. Parágrafo l - A restrição contida no "caput'
deste artigo desaparece, caso se modifiquem as condições que originaram o
afastamento.
Parágrafo 2 - A presente disposição aplica-se, também, às atividades de
supervisão de estágio, nos cursos de psicologia.
Art. 06 - O Psicólogo garantirá o caráter confidencial das informações que
vier a receber em razão de seu trabalho, bem como do material Psicológico
produzido.
Parágrafo l - Em caso de demissão ou exoneração, o Psicólogo deverá
repassar todo o material ao psicólogo que vier a substitui-lo.
Parágrafo 2 - Na impossibilidade de fazê-lo, o material deverá ser lacrado na
presença de um representante do CRP, para somente vir a ser utilizado pelo Psicólogo
substituto, quando, então, será rompido o lacre, também na presença de um
representante do CRP. Parágrafo 3 - Em caso de exibição do serviço Psicológico,
os arquivos serão incinerados pelo profissional responsável, até aquela data,
por este serviço, na presença de um representante do CRP.
Das Relações com Outros
Profissionais ou Psicólogos
Art. 07 - O Psicólogo terá para
com seus colegas respeito, consideração e solidariedade, que fortaleçam o bom
conceito da categoria. Art. 08 - O Psicólogo, quando solicitado por outro,
deverá colaborar com este, salvo impossibilidade decorrente de motivo
relevante. Art. 09 - O Psicólogo, em função do espirito de solidariedade, não
será conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais
praticadas por outros na prestação de serviços profissionais.
Art. 10 - A critica a outro Psicólogo será sempre objetiva, construtiva,
comprovável e de inteira responsabilidade de seu autor.
Art. 11 - O Psicólogo não deverá intervir na prestação de serviços psicológicos
que estejam sendo efetuados por outro profissional, salvo nas seguintes situações:
a) A pedido desse profissional; b) Em caso de urgência, quando dará imediata
ciência ao profissional; c) Quando informado por qualquer uma das partes da
interrupção voluntária e definitiva do atendimento. d) Quando se tratar de
trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
Art. 12 - O Psicólogo procurará no relacionamento com outros profissionais:
a) Trabalhar dentro dos limites das atividades que lhe são reservadas pela
legislação; b) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de
especialização profissional, encaminhando-os às pessoas habilitadas e
qualificadas para sua solução.
Art. 13 - O Psicólogo, perante os outros profissionais e em seu relacionamento
com eles, se empenhará por manter os conceitos e os padrões de sua profissão.
Art. 14 - O Psicólogo, atuando em equipe multiprofissional, resguardará o caráter
confidencial de suas comunicações, assinalando a responsabilidade de quem as
receber de preservar o sigilo.
Das Relações com a
Categoria
Art. 15 - O Psicólogo prestigiará
as associações profissionais e cientificas que tenham por finalidade:
a) Defender a dignidade e os direitos profissionais;
b) Difundir e aprimorar a Psicologia, como ciência e como profissão;
c) Harmonizar e unir sua categoria profissional;
d) Defender os direitos trabalhistas.
Art. 16 - O Psicólogo poderá participar de greves ou paralisações desde que:
a) Não sejam interrompidos os atendimentos de urgência;
a) Haja prévia comunicação da paralisação às pessoas em atendimento.
Das Relações com a Justiça
Art. 17 - O Psicólogo colocará o
seu conhecimento à disposição da Justiça, no sentido de promover e
aprofundar uma maior compreensão entre a lei e o agir humano, entre a liberdade
e as instituições judiciais.
Art. 18 - O Psicólogo se escusará de funcionar em perícia que escape à sua
competência profissional.
Art. 19 - Nas perícias, o Psicólogo agirá com absoluta isenção,
limitando-se à exposição do que tiver conhecimento através do seu trabalho e
não ultrapassando, nos laudos, o limite das informações necessárias à
tomada de decisão. Art. 20 - É vedado ao Psicólogo: a) Ser perito de pessoa
por ele atendida ou em atendimento; b) Funcionar em perícia em que, por motivo
de impedimento ou suspeição, ele contrarie a legislação pertinente; c)
Valer-se do cargo que exerce, de laços de parentesco ou amizade com autoridade
administrativa ou judiciária para pleitear ser nomeado perito.
Do Sigilo Profissional
Art. 21 - O sigilo protegerá o
atendido em tudo aquilo que o Psicólogo ouve, vê ou de que tem conhecimento
como decorrência do exercício da atividade profissional.
Art. 22 - Somente o examinado poderá ser informado dos resultados dos exames,
salvo nos casos previstos neste Código. Art. 23 - Se o atendimento for
realizado por Psicólogo vinculado a trabalho multiprofissional numa clínica,
empresa ou instituição ou a pedido de outrem, só poderão ser dadas informações
a quem as solicitou, a critério do profissional, dentro dos limites do
estritamente necessário aos fins a que se destinou o exame. Parágrafo l - Nos
casos de perícia, o Psicólogo tomará todas as precauções, a fim de que só
venha a relatar o que seja devido e necessário ao esclarecimento do caso. Parágrafo
2 - O Psicólogo, quando solicitado pelo examinado, está obrigado a fornecer a
este as informações que foram encaminhadas ao solicitante e a orientá-lo em
função dos resultados obtidos. Art. 24 - O Psicólogo não remeterá informações
confidenciais a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo por Código
de Ética ou que, por qualquer forma, permitam a estranhos o acesso a essas
informações. Art. 25 - A utilização dos meios eletrônicos de registro
audiovisual obedecerá às normas deste Código, devendo o atendido, pessoa ou
grupo, desde o início, ser informado de sua utilização e forma de
arquivamento das informações obtidas. Art. 26 - O sigilo profissional protegerá
o menor impúbere ou interdito, devendo ser comunicado aos responsáveis o
estritamente essencial para promover medidas em seu beneficio. Art. 27 - A
quebra do sigilo só será admissível, quando se tratar de fato delituoso e a
gravidade de suas conseqüências para o próprio atendido ou para terceiros
puder criar para o Psicólogo o imperativo de consciência de denunciar o fato.
Art. 28 - Em caso de falecimento de Psicólogo, o Conselho Regional, ao ,tomar
conhecimento do fato, providenciará a destinação dos seus arquivos
confidenciais. Art. 29 - Na remessa de laudos ou informes a outros
profissionais, o Psicólogo assinalará o caráter confidencial do documento e a
responsabilidade, de quem o receber, em preservar o sigilo.
Das Comunicações Científicas
e da Divulgação ao Público
Art. 30 - Ao Psicólogo, na realização de seus estudos e pesquisas, bem como no ensino e treinamento, é vedado: a) Desrespeitar a dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em seus trabalhos; b) Promover atividades que envolvam qualquer espécie de risco ou prejuízo a seres humanos ou sofrimentos desnecessários para animais; c) Subordinar investigações a sectarismos que viciem o curso da pesquisa ou seus resultados; d) Conduzir pesquisas que interfiram na vida dos sujeitos, sem que estes tenham dado o seu livre consentimento para delas participar e sem que tenham sido informados de possíveis riscos a elas inerentes. Parágrafo Único - Fica resguardado às pessoas envolvidas o direito de ter acesso aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem. Art. 31 - Na divulgação e publicação de trabalhos, o Psicólogo deverá: a) Citar as fontes consultadas; b) Ater-se aos dados obtidos e neles basear suas conclusões; c) Mencionar as contribuições de caráter profissional prestadas por assistentes, colaboradores ou por outros autores; d) Obter autorização expressa do autor e a ele fazer referência, quando utilizar fontes particulares ainda não publicadas; e) Resguardar o padrão e o nível da ciência e de sua profissão. Art. 32 - Em todas as comunicações cientificas ou divulgação para o público de resultados de pesquisa, relatos ou estudos de caso, o Psicólogo omitirá e/ou alterará quaisquer dados que possam conduzir à identificação da pessoa ou instituição envolvida, salvo interesse manifesto destas. Art. 33 - A divulgação de trabalhos realizados por Psicólogos será feita sem sectarismos de qualquer espécie. Art. 34 - Na divulgação por qualquer meio de comunicação social, o Psicólogo não utilizará, em proveito próprio, o nome ou depoimento de pessoas ou instituições envolvidas. Art. 35 - O Psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, dará, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas. que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.
Da Publicidade Profissional
Art. 36 - O Psicólogo utilizará
dos meios de comunicação, no sentido de tomar conhecidos do grande público os
recursos e conhecimentos técnico-científicos da Psicologia.
Art. 37 - O Psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, informará com
exatidão seu número de registro, suas habilitações e qualificações,
limitando-se a estas.
Art. 38 - É vedado ao Psicólogo:
a) Utilizar o preço do serviço como forma de propaganda; b) Participar como
Psicólogo de quaisquer atividades através dos meios de comunicação, em função
unicamente de auto promoção; c) Fazer previsão taxativa de resultados; d)
Propor atividades e recursos relativos a técnicas psicológicas que não
estejam reconhecidas pela prática profissional; e) Propor atividades não
previstas na legislação profissional, como função do Psicólogo; f) Fazer
propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal;
g) Fazer auto promoção em detrimento de outros profissionais da área; h)
Propor atividades que impliquem invasão ou desrespeito a outras áreas
profissionais; i) Divulgar serviços de forma inadequada, quer pelo meio
utilizado, quer pelos conteúdos falsos, sensacionalistas, ou que firam os
sentimentos da população.
Parágrafo Único - O disposto no presente artigo é aplicável a toda forma de
publicidade realizada por Psicólogo, individual ou coletivamente.
Dos Honorários
Profissionais
Art. 39 - Os honorários serão fixados com dignidade e com o devido cuidado, a fim de que representem justa retribuição dos serviços prestados pelo Psicólogo, o qual buscará adequá-los às condições do atendido, tornando a profissão reconhecida pela confiança e pela aprovação da sociedade. Art. 40 - Os honorários serão planejados de acordo com as características da atividade e serão comunicados à pessoa ou instituição antes do início do trabalho a ser realizado.
Da Observância, Aplicação
e Cumprimento do Código de Ética
Art. 41 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia manterão Comissão de Ética para assessorá-los na aplicação deste Código e no zelo de sua observância. Art. 42 - As infrações a este Código de Ética Profissional acarretarão penalidades várias, desde a advertência até a cassação de inscrição profissional, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais. Art. 43 - Caberá aos Psicólogos denunciar aos seus Conselhos Regionais qualquer pessoa que esteja exercendo a profissão sem a respectiva inscrição, ou infringindo a legislação própria. Art. 44 - As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, 'ad referendum" do Conselho Federal. Art. 45 - Competirá ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código. Art. 46 - Caberá aos Psicólogos docentes e supervisares esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código. Art. 47 - É dever de todo Psicólogo conhecer, cumprir e fazer cumprir este Código. Art. 48 - O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Psicologia, por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais. Art. 49 - O presente Código deverá ser um instrumento de identificação da categoria e representar um roteiro de buscas, tendo em vista a transitoriedade das normas nele contidas. Art. 50 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação